Entenda o que está escrito na carta de indeferimento, quais são os prazos e os dois caminhos possíveis depois de uma negativa do INSS: o recurso administrativo e a Justiça.

Receber a resposta "indeferido" depois de meses de espera é frustrante. Muita gente lê essa palavra e acha que a história acabou ali. Não é bem assim.
Uma negativa do INSS é uma decisão administrativa, e decisões administrativas podem ser revistas. Neste primeiro artigo do blog, explicamos de forma simples o que fazer depois que o pedido é negado, quais prazos merecem atenção e quais são os caminhos possíveis.
Antes de qualquer coisa, é preciso saber por que o pedido foi negado. Esse motivo está escrito na carta de indeferimento (também chamada de comunicação de decisão), que fica disponível no Meu INSS, na opção Consultar Pedidos.
O motivo da negativa muda completamente o caminho a seguir. Os mais comuns são:
"Não constatada incapacidade ou deficiência": a perícia médica do INSS entendeu que você pode trabalhar ou que não há deficiência de longo prazo. Aqui, laudos, exames e o histórico do tratamento fazem diferença.
"Renda per capita superior ao limite": comum no BPC/LOAS. A conta da renda da família pode ter incluído pessoas ou valores que não deveriam entrar.
"Falta de qualidade de segurado" ou "falta de carência": o INSS entendeu que faltaram contribuições. Muitas vezes há vínculos que não aparecem no CNIS, períodos de trabalho rural ou o chamado período de graça, que não foram considerados.
"Não atingiu o tempo mínimo exigido": na aposentadoria, tempo especial, rural, militar ou vínculos antigos podem ter ficado de fora da contagem.
Junto com a carta, vale baixar também o extrato do CNIS (no Meu INSS, em "Extrato de Contribuição"). É nele que aparecem os vínculos e contribuições que o INSS levou em conta.
Da decisão que nega o benefício cabe recurso ordinário, e o prazo é de 30 dias contados da data em que você tomou conhecimento da decisão. Esse prazo está previsto no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e é confirmado na página oficial do serviço no gov.br.
Perder esse prazo não significa perder o direito, mas fecha a porta do recurso administrativo e pode exigir um novo pedido ou o caminho judicial.
O recurso é feito pelo próprio Meu INSS e é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), um órgão ligado ao Ministério da Previdência Social e separado do setor que analisou o seu pedido.
Funciona em etapas:
Recurso ordinário: julgado por uma das Juntas de Recursos, que são a primeira instância do CRPS.
Recurso especial: se a Junta mantiver a negativa, em muitos casos é possível recorrer às Câmaras de Julgamento, também em 30 dias.
O andamento pode ser acompanhado pelo Consulta Processos do INSS, com o mesmo login do gov.br.
Quando o recurso costuma fazer sentido: quando a negativa se deu por um erro de análise, por um documento que não foi considerado ou por uma conta de tempo ou de renda que pode ser corrigida com papéis que você já tem. Uma vantagem importante é que, se o recurso for aceito, o benefício normalmente é contado desde a data do pedido original.
Não é obrigatório esgotar o recurso administrativo para ir à Justiça. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240), que é preciso ter feito o pedido ao INSS antes de entrar com a ação, mas que não é necessário passar por todas as instâncias administrativas.
Ou seja: com a carta de indeferimento em mãos, já é possível levar o caso à Justiça Federal. Causas de até 60 salários mínimos tramitam nos Juizados Especiais Federais, regulados pela Lei nº 10.259/2001, e os processos são eletrônicos.
Nos casos de incapacidade e de deficiência, há uma diferença importante: na Justiça, quem avalia a sua condição é um perito nomeado pelo juiz, e não o perito do INSS. A perícia costuma ser marcada na Justiça Federal da sua região.
Quando a Justiça costuma fazer mais sentido: quando a discussão depende de uma nova avaliação médica ou social, ou quando o entendimento do INSS sobre o tema já é conhecido por ser contrário ao pedido.
Às vezes, um novo requerimento é o caminho certo. Por exemplo, quando o pedido foi negado porque a pessoa faltou à perícia, ou quando a situação mudou depois da negativa (uma doença que se agravou, uma contribuição que passou a contar).
Mas é preciso cuidado: um pedido novo começa uma nova data de entrada. Em muitos casos, isso significa abrir mão dos valores que seriam devidos desde o primeiro pedido. Por isso, vale entender o caso antes de pedir de novo.
Sim. Pela Lei nº 8.213/1991 (art. 103), as parcelas atrasadas de benefício prescrevem em cinco anos. Quanto mais tempo passa, mais valores podem ser perdidos. Isso não quer dizer que é preciso correr sem pensar, mas sim que não convém deixar a negativa parada na gaveta.
Não é preciso ter tudo para começar, mas estes documentos ajudam a entender o caso:
Carta de indeferimento (Meu INSS → Consultar Pedidos);
Extrato do CNIS (Meu INSS → Extrato de Contribuição);
Laudos, exames e receitas, nos pedidos por incapacidade ou deficiência;
CadÚnico atualizado, no caso do BPC/LOAS (as regras do benefício estão na Lei nº 8.742/1993 – LOAS);
Carteira de trabalho, holerites e PPP, nos pedidos de aposentadoria.
Depois de uma negativa, muita gente recebe mensagens de pessoas se apresentando como advogados ou como funcionários do INSS. Fique atento: nenhum escritório sério e nenhum órgão público pede Pix, taxa ou depósito para "liberar" valores de processo. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
A negativa do INSS não é o fim: ela pode ser revista.
O primeiro passo é ler o motivo escrito na carta de indeferimento.
Para o recurso administrativo, o prazo é de 30 dias.
Também é possível ir direto à Justiça depois da negativa, sem esgotar os recursos.
Um novo pedido pode fazer sentido, mas pode custar os valores atrasados.
Cada caso tem os seus detalhes, e o melhor caminho depende do que está escrito na sua carta e nos seus documentos.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 350 da Repercussão Geral – RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
INSS. Meu INSS.
INSS. Consulta Processos.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise individual do caso por advogado.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de cada caso, e as regras citadas podem mudar.